Lei nº 14/24, de 5 de Setembro
(Lei da Divisão Política-Administrativa)
A actual divisão político-administrativo da República de Angola está desajustada da necessidade premente de garantir o desenvolvimento harmonioso de todo território nacional, através da aproximação dos serviços e dos centros de decisão política aos cidadãos, bem como equilibrio demográfico entre as diversas unidades territoriais.
A presente Lei visa fixar a nova divisão político-administrativa do País com vista a conformála às exigências do crescimento demográfico e das infra-estruturas, promover o equilibrio na expansão dos aglomerados populacionais, clarificar os limites geográficos territoriais, reduzir as assimetrias regionais, promover o desenvolvimento harmonioso do território nacional, garantir a qualidade, a eficiência e a eficácia da organização administrativa do território e da prestação dos serviços às populações.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea f) do artigo 161º e da alínea d) do nº 2 do artigo 166º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Lei.
A divisão político-administrativa da República de Angola resume-se:
a) Quadro resumo:
b) Mapa resumo:
O Município de Miconje tem como limites geográficos: a linha de fronteira com a República do Congo, desde a baliza «G» até ao ponto em que a linha de cumeada da Serra do Moabi intercepta o curso do Rio Luango; esta linha de cumeada (que passa pelos morros Mata Nsonge, Diaba, Cota e serra Bulo) até ao ponto mais alto da Serra Bulo (cota 732,3); a linha quebrada que une este ponto passando pelas cotas 681,6, 528,5 e 833,1 à nascente do Rio Nzanza; a linha que une esta nascente à nascente do Rio Diala; o curso deste rio até a sua confluência no Rio Lufo; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do Rio Luali; o curso deste rio até a baliza «G».