RESULTADOS

Lei nº 14/24, de 5 de Setembro
(Lei da Divisão Política-Administrativa)

Províncias:

21

Municípios:

326

Comunas:

378

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei nº 14/24, de 5 de Setembro
(Lei da Divisão Política-Administrativa)

A actual divisão político-administrativo da República de Angola está desajustada da necessidade premente de garantir o desenvolvimento harmonioso de todo território nacional, através da aproximação dos serviços e dos centros de decisão política aos cidadãos, bem como equilibrio demográfico entre as diversas unidades territoriais.

A presente Lei visa fixar a nova divisão político-administrativa do País com vista a conformála às exigências do crescimento demográfico e das infra-estruturas, promover o equilibrio na expansão dos aglomerados populacionais, clarificar os limites geográficos territoriais, reduzir as assimetrias regionais, promover o desenvolvimento harmonioso do território nacional, garantir a qualidade, a eficiência e a eficácia da organização administrativa do território e da prestação dos serviços às populações.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea f) do artigo 161º e da alínea d) do nº 2 do artigo 166º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Lei.

Divisão Política-Administrativo da República de Angola (Artigo nº 2)

1. O território da República de Angola é constituído por 21 Províncias, 326 Municípios e 378
Comunas.
 
2. A Capital da República de Angola é Luanda.
 
3. As denominações e sedes de Províncias são as seguintes:
a. Província de Cabinda, com sede em Cabinda;
b. Província do Zaire, com sede em Mbanza Kongo;
c. Província do Uíge, com sede no Uíge;
d. Província do Bengo, com sede no Dande;
e. Província de Luanda, com sede na Ingombota;
f. Província do Icolo e Bengo, com sede em Catete;
g. Província do Cuanza-Norte, com sede no Cazengo;
h. Província do Cuanza-Sul, com sede no Sumbe;
i. Província de Malanje, com sede em Malanje;
j. Província da Lunda-Norte, com sede no Dundo;
k. Província da Lunda-Sul, com sede em Saurimo;
l. Província do Moxico, com sede no Luena;
m. Província do Moxico Leste, com sede no Cazombo;
n. Província do Bié, com sede no Cuito;
o. Província do Huambo, com sede no Huambo;
p. Província de Benguela, com sede em Benguela;
q. Província do Namibe, com sede em Moçâmedes;
r. Província da Huíla, com sede no Lubango;
s. Província do Cunene, com sede no Cuanhama;
t. Província do Cubango, com sede em Menongue;
u. Província do Cuando, com sede em Mavinga.

Quadros e mapas da divisão político-administrativa (Artigo 3.º)

A divisão político-administrativa da República de Angola resume-se:

a) Quadro resumo:

b) Mapa resumo:

Limite Geográficos dos Municípios da Província de Cabinda

Município de Cacongo (Artigo 7.º)

O Município de Cacongo tem como limites geográficos: a margem Oeste e Sul da Lagoa Massabi, desde o Oceano Atlântico, até a foz do Rio Lubinda; o curso desde rio até a confluência do Rio Tchilela; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do Rio Lubambi (Lubombo); o curso deste rio até a sua confluência no Rio Luali; o curso deste rio, para jusante, até a sua confluência no Rio Chiloango; o curso deste rio, para jusante, até a confluência do Rio Tchingulo (Chingongolo ou Chilondo); o curso deste rio até a sua confluência na Lagoa Lilunga (Chilunca); a linha que une esta confluência até interceptar a estrada Fazenda Nsassa Zau/Malembo no ponto coordenado (192040; 9411449) no Rio Sonha; o troço da Estrada Fazenda Nsassa Zau/Malembo até a baía Malembo no Oceano Atlântico; a linha de costa do Oceano Atlântico, para Norte, até a Lagoa Massabi.

Composição (Artigo 8.º)

O Município de Cacongo compreende as Comunas de Lândana e do Dinde, com os seguintes limites geográficos:

    1. a) A Comuna de Lândana tem como limites geográficos: a margem Oeste e Sul da Lagoa Massabi, desde o Oceano Atlântico, até a foz do Rio Lubinda; o curso desde rio até a confluência do Rio Inhoca; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que esta nascente até ao ponto mais a Norte da Lagoa Mandjeno; a margem Leste desta Lagoa até ao seu ponto mais a Sul; a linha que une este ponto até à confluência do Rio Pacesse (Pecesse) no Rio Chiloango; o curso deste rio, para jusante, até a confluência do Rio Tchingulo (Chingongolo ou Chilondo); o curso deste rio até a sua confluência na Lagoa Lilunga (Chilunca); a linha que une esta confluência até interceptar a estrada Fazenda Nsassa Zau/Malembo no ponto coordenado (192040; 9411449) no Rio Sonha; o troço da Estrada Fazenda Nsassa Zau/Malembo até a baía Malembo no Oceano Atlântico; a linha de costa do Oceano Atlântico, para Norte, até a Lagoa Massabi no Oceano Atlântico;
    2. b) A Comuna do Dinde tem como limites geográficos: o curso do Rio Lubinda, desde a confluência do Rio Inhoca, até a confluência do Rio Tchilela; o curso deste rio até a sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do Rio Lubambi (Lubombo); o curso deste rio até a sua confluência no Rio Luali; o curso deste rio, para jusante, até a sua confluência no Rio Chiloango; o curso deste rio, para jusante, até a confluência do Rio Pecesse; a linha que une esta confluência ao ponto mais a Sul da Lagoa Mandjeno; a margem Leste desta Lagoa até ao seu ponto mais a Norte; a linha que une este ponto à nascente do Rio Inhoca; o curso deste rio até a sua confluência no Rio Lubinda.